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01/01/2019

LEI DA POLUIÇÃO VISUAL

LEI DA POLUIÇÃO VISUAL...

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A Lei de veiculação de informações e poluição visual

 

     A Lei Complementar nº127 de 13 de outubro de 2016, visa regulamentar o uso dos veículos de divulgação dentro do município. A lei estabelece normas para construção e instalação de todas as formas de veiculação de informações, como por exemplo, a preservação de fachadas de prédios históricos, a segurança para o fluxo de veículos e pedestres, bem como as dimensões permitidas para outdoors, placas indicativas e letreiros. O objetivo da lei é regrar a propaganda e diminuir a poluição visual, problema visível na atualidade do município, visto que muitos anúncios são afixados de formas e tamanhos inadequados, alterando a paisagem urbana e consequentemente aumentando a poluição visual dos espaços urbanos. Os estabelecimentos do município, que não estiverem em conformidade com está regra, terão até 2019 para efetuar as correções. Os novos estabelecimentos já deverão se adequar à norma. A multa para quem não cumprir a lei pode variar de R$ 2 mil até R$ 20 mil.

 

Confira as especificações técnicas:

 

Veículos de divulgação - são considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer elementos de comunicação visual utilizados para transmitir anúncios ao público, tais como:

            a) tabuleta (outdoors ou similares): iluminada ou não, confeccionada em material apropriado e destinada à fixação de cartazes de papéis substituíveis, com área de até 30 m² (trinta metros quadrados);

            b) placa: iluminada ou não, confeccionada em material apropriado e destinado à pintura de anúncios, com área inferior ou igual a 10 m² (dez metros quadrados);

            c) painel: luminoso ou iluminado, confeccionado em material apropriado, destinado à veiculação de anúncios indicativos e anúncios promocionais, com área superior a 15 m² (quinze metros quadrados) e inferior ou igual a 30 m² (trinta metros quadrados), fixado em coluna ou estrutura própria;

            d) letreiro: luminoso ou iluminado, colocado em fachadas ou fixado em estrutura própria, junto do estabelecimento ao qual se refere, contendo, além do nome, marca ou logotipo, atividade ou serviço prestado, endereço e telefone;

            e) poste toponímico: Luminoso ou não, colocado em esquina de logradouro público, fixado em coluna própria, destinado a anúncios orientadores;

            f) faixa: executada em material não rígido, destinada à divulgação de mensagens de ocasião e caráter temporário;

            g) pintura mural: iluminada ou não, executada sobre muros, fachadas e empenas cegas de edificações, com área máxima de 30 m² (trinta metros quadrado);

            h) painel em empena cega: luminoso ou iluminado, afixado sobre as empenas cegas (paredes externas de uma edificação que não apresentem aberturas destinadas à iluminação, ventilação e insolação), confeccionado em material apropriado e destinado à veiculação de anúncios institucionais ou não, com área de até 30 m² (trinta metros quadrados);

            V - anúncio - qualquer indicação executada sobre veículo de divulgação, presente na paisagem urbana e visível nos logradouros públicos, cuja finalidade seja promover, orientar, indicar ou transmitir mensagem relativa a estabelecimentos comerciais, empresas industriais ou profissionais, produtos de qualquer espécie, ideias, pessoas ou coisas, classificando-se em:

            a) anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades e serviços;

            b) anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, ideias ou coisas;

            c) anúncio institucional: transmite informações do Poder Público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes ou similares, sem finalidade comercial;

            d) anúncio orientador: transmite mensagens de orientação, tais como de tráfego ou de alerta.

 

            VI - área de exposição do anúncio - superfície formada pelos limites externos da mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio;

            VII - área total do anúncio - soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio, expressa em metros quadrados;

            VIII - altura do anúncio (h) - resultado obtido pela diferença entre a altura máxima (hmax) e a altura mínima (hmin), (h = hmax - hmin), devendo ser considerada a estrutura de sustentação, no caso de anúncio localizado na cobertura de edificação, observado o seguinte:

            a) altura mínima (hmin): distância vertical entre o ponto mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do solo imediatamente abaixo do anúncio ou do passeio, quando o solo estiver em plano inferior ao mesmo;

            b) altura máxima (hmax): distância vertical entre o ponto mais alto do anúncio e o ponto mais alto do solo imediatamente abaixo do anúncio ou do passeio, quando o solo estiver em plano inferior ao mesmo;

            IX - espessura do anúncio - distância entre a face anterior e a face posterior do anúncio;

            X - alinhamento - linha legal, informada pelo Município, que serve de limite entre o lote e o logradouro público, existente ou projetado;

            XI - testada - distância ou medida tomada sobre o alinhamento entre duas divisas laterais do lote ou do estabelecimento;

            XII - área livre do imóvel edificado - área descoberta existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém;

            XIII - fachada – é tudo o que compõem a área externa visível das faces de um imóvel;

            XIV - marquise - elemento da edificação construído em balanço em relação à fachada, integrante de projeto aprovado ou regularizado, destinado à cobertura e proteção dos transeuntes.

            Parágrafo único.  Para efeito desta Lei não são considerados anúncios:

            I - nomes, símbolos, entalhes ou logotipos incorporados à fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto aprovado das edificações;

            II - logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços bancários, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros, caixas eletrônicos e similares;

            III - denominação de prédios e condomínios;

            IV - os que contenham referências que indiquem lotação ou capacidade e as que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

            V - os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;

            VI - os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público Municipal, Estadual e Federal;

            VII - os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta e Indireta;

            VIII - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança, com área máxima de 0,20 m² (vinte decímetros quadrados);

            IX - os que apresentem área de exposição igual ou inferior a 0,50 m² (cinquenta decímetros quadrados) e observem ainda as seguintes condições:

            a) não disponham de dispositivos mecânicos ou de sistema elétrico/eletrônico;

            b) estejam instalados no pavimento térreo ou no pavimento imediatamente superior ao térreo;

            c) apresentem espessura máxima de 0,10 cm (dez centímetros);

            d) sejam únicos no estabelecimento;

 

         X - aqueles instalados em área de proteção ambiental, parques, praças e canteiros públicos que contenham mensagens institucionais, com ou sem patrocínio;

            XI - os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,20 m² (vinte decímetros quadrados);

            XII - as vitrines de estabelecimentos comerciais, quando utilizadas para exclusiva divulgação dos produtos, serviços ou promoções relativas ao estabelecimento;

            XIII - os instalados no interior de galerias comerciais e shopping centers, devendo estes atenderem às normas constantes na convenção de condomínio e contratos de locação;

            XIV - os cartazes ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação, para museu, teatro, cinema e centro cultural, desde que não ultrapassem a área total de 5 m² (cinco metros quadrados);

            XV - a identificação de empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços;

            XVI - a identificação da empresa construtora e dos responsáveis técnicos, para obra em execução;

            XVII - os cartazes e placas com área total máxima do anúncio de 1 m² (um metro quadrado) destinados a aluguel ou venda de imóveis;

            XVIII - os instalados temporariamente durante a realização de eventos no Parque da Vindima Elóy Kunz e no Parque de Eventos Antônio Dante Oliboni.

 

 

 

Fonte: Assessoria de Comunicação


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