O PODER LEGISLATIVO E SUAS FUNÇÕES
A Câmara Municipal, também chamada de Câmara de Vereadores pela Constituição Federal é a representação do Poder Legislativo em caráter municipal. A Câmara é um órgão independente e autônomo, que exerce quatro funções básicas: a primeira é a função legislativa que consiste em elaborar as leis sobre matérias de competência exclusiva do Município; a segunda é a função de fiscalização, cujo objetivo é o exercício do controle da Administração Pública local, quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado; a terceira função é a julgadora, que ocorre nas hipóteses de infrações político-administrativas cometidas pelos Administradores Municipais ou pelos próprios vereadores e previstas em lei de caráter político-administrativo, que podem resultar na pena de perda de mandato; a quarta função é a administrativa e restringe-se à sua organização interna, estruturação de seu quadro de pessoal, direção de seus serviços auxiliares e elaboração de seu Regimento Interno.
No município de Flores da Cunha, a Câmara de Vereadores é composta por nove (09) Vereadores, conforme determina o Art. 29 da Constituição Federal, que são eleitos pelo voto direto e secreto, para um mandato de quatro anos. O Plenário da Câmara, composto pelos Vereadores, é o órgão maior e deliberativo da Câmara. É o Plenário que vota as proposições: projetos, propostas, requerimentos, emendas, etc. É ainda o Plenário que, entre outras tarefas, julga as contas do Prefeito e os Vereadores, enfim, que exerce plenamente a função legislativa. Os trabalhos da Câmara são dirigidos pela Mesa, formada pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, eleitos pelos Vereadores para um mandato de dois anos. O Presidente é o responsável direto por todos os atos do Poder Legislativo. A Câmara de Vereadores cumpre papel imprescindível perante a sociedade, pois nela está a representação mais imediata do povo, sendo o principal fórum para deliberar, debater e aprovar leis, em uma democracia representativa, que proporcionem continuamente o crescimento e a harmonia do Município.
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A HISTÓRIA DA CÂMARA FLORENSE
O 1º Conselho Municipal (Legislativo) foi criado em 1924. Quatro anos após, em 20 de setembro de 1928, o Conselho foi renovado. Mas estes não tiveram a chance de legislar pelo mesmo período. Com a tomada do poder por parte de Getúlio Vargas, em dezembro de 1931, foi formado um Conselho Consultivo que exercia o papel legislativo. Em dezembro de 1935 tomou posse a 1ª Câmara de Vereadores, formada por sete membros, encarregada de elaborar a Lei Orgânica.
Depois disso, houve o golpe do Estado Novo, de Getúlio Vargas, e só em 1947 é que houve eleições com o voto direto para as Câmaras. Assim, Flores da Cunha em 1947, foram realizadas as eleições diretas para a 1ª Câmara. Desta forma, em 6 de dezembro de 1947 assumiram os vereadores eleitos pelo povo.
O prédio da Câmara de Vereadores chama-se Casa Legislativa Raymundo Paviani, em homenagem ao ex-prefeito e vereador por três mandatos, Raymundo Paviani. A Sala de Sessões da Câmara de Vereadores chama-se Olindo Carlos Toigo, em homenagem ao vereador por dois mandatos, Olindo Carlos Toigo.
A Câmara de Vereadores de Flores da Cunha já atuou em outros endereços. O primeiro local, de 1924 até 1982, estava localizado junto à antiga sede da Prefeitura Municipal, hoje pertence ao Museu e Arquivo Histórico Pedro Rossi, na avenida 25 de Julho, 1608, Centro. Em 1983, a Câmara de Vereadores foi transferida para a Avenida 25 de Julho, nos altos do Mercado Vermelhão. Em 1985, a Câmara de Vereadores transferiu seus serviços para o Centro Administrativo Ângelo Araldi, com sede até hoje da rua São José, 2500, Centro.
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HISTÓRICO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS NO BRASIL
As Câmaras Municipais são instituições antigas que herdamos dos colonizadores portugueses e que passam a existir oficialmente em nosso país a partir de 1532, quando São Vicente (SP) foi elevado à categoria de Vila. A organização administrativa, jurídica e política das Casas Legislativas municipais estavam fundamentadas naquele período nas ordenações Manuelinas (1521–1580) e, mais tarde, nas Ordenações Filipinas (1580–1640).
No período colonial brasileiro (1530–1822) somente nas localidades elevadas a categoria de vila concedida pelo governo português através de ato régio, é que juízes ordinários, servindo um de cada vez, ou do juiz de fora (este último imposto pelo rei com o pretexto de administrar melhor a justiça aos pobres) e dos três Vereadores.
Com exceção do representante da Coroa Portuguesa (Juiz de Fora) os demais membros que faziam parte da Câmara eram eleitos a cada triênio pela elite local (latifundiários, nobreza, milícia e clero) os chamados "homens bons". Pertenciam também à Câmara: o Procurador, o tesoureiro e o Escrivão, que eram investidos nos cargos, através de eleição, da mesma forma que os Juízes ordinários e os Vereadores.
As Câmaras Municipais do período colonial tinham atribuições mais amplas do que as atuais. Além das funções de interesse específico do Município, também exerciam as seguintes atribuições: taxar os impostos, administrar os bens e as respectivas receitas da vila, construir e conservar edifícios, estradas, pontes e calçadas, cuidar da limpeza de ruas e conservação de praças, regulamentar as profissões do comércio e ofícios, inspecionar a higiene pública, nomear funcionários da administração geral, dentre eles, escrivão e carcereiro.
Algumas Câmaras funcionavam também como prisões, exerciam elas funções que na atualidade competem ao Ministério Público, como as denúncias de crimes e abusos aos Juízes, além de desempenhar funções de natureza administrativa, policial ou judiciária. Também lhe era facultado o direito de nomear procuradoras as cortes e de representação as autoridades superiores e ao próprio rei.
No exercício de suas funções deliberativas a Câmara era composta apenas do juiz e de seus vereadores. A princípio essa reunião era composta apenas do juiz e de seus vereadores, sendo denominada de Vereação ou Conselho de Vereadores, e só posteriormente o termo Câmara foi utilizado para designar a reunião de Vereadores sob a presidência do Juiz.
Quando as reuniões da Câmara Municipal ocorriam com os "homens bons", ou seja, a elite local, era denominada de juntas gerais. Até meados do século XVII, as Câmaras eram instrumentos de dominação políticas dos senhores feudais. E muitas vezes a própria Coroa portuguesa se mostrava impotente face a "rebeldia" e aos desmandos da elite agrária. O próprio rei muitas vezes sancionava abusos cometidos pelos representantes municipais através do poder local (Câmara), contra a população que naquela época era composta de índios, escravos e trabalhadores "livres" dependentes (exceto os índios) da nobreza fundiária.
Com a independência do Brasil e a implementação de uma política centralizada durante o império (1822–1889), a ação do poder municipal sofre uma retração. As Câmaras, a partir da Constituição Imperial de 1824 perderam seu antigo poder, ficando reduzidas as corporações meramente administrativas impedidas de exercerem qualquer jurisdição contenciosa.
O ato adicional de 12 de Agosto de 1834 altera alguns artigos constitucionais com a intenção de conceder, dentro de uma filosofia descentralizadora e federalista, maior autonomia as Câmaras quando mantinha a escolha dos Juízes de Paz através de eleições municipais. Porém, em alguns artigos o ato estava em desacordo com o princípio da autonomia de poder municipal, vez que operacionalizava uma grande subordinação das Câmaras Municipais às Assembleias legislativas provinciais.
As mínimas autorizações como: criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, etc... eram discutidas inicialmente na Comissão das Câmaras Municipais provinciais. Esta dependência se estenderia até a Proclamação da República em 1889, quando a autonomia entre os Poderes Legislativos, Executiva e Judiciária, fora restabelecido.
Atualmente as Câmaras Municipais se constituem num órgão de representação independente e harmônico com os Poderes Executivo e Judiciário, que lutam dia a dia para ser o porta-voz dos interesses dos munícipes, levando reivindicações ao Prefeito, elaborando leis de interesse local, fiscalizando o dinheiro público para que a democracia seja fortalecida e o bem comum sobrepaire sobre os interesses particulares.