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01/02/2019

NORMAS PARA CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS, PISO TÁTIL E ACESSIBILIDADE.

NORMAS PARA CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS, PISO TÁTIL E ACESSIBILIDADE. ...

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     A Lei Complementar nº138 de 10 de novembro de 2017, que teve origem na Câmara de Vereadores e alterou o Código de Obras do Município, trouxe uma melhoria na questão da acessibilidade. A partir de agora na construção de novas calçadas, ou no caso de reforma ou manutenção das que existem, deve ser colocada a sinalização tátil.

     O piso tátil garantirá a segurança, orientação e mobilidade de todas as pessoas, principalmente aquelas com deficiência visual. A colocação de piso tátil nas calçadas pode parecer algo supérfluo para as pessoas que enxergam. Porém, para o deficiente visual e a pessoa com alguma dificuldade visual, este piso é de fundamental importância para dar autonomia e segurança no dia a dia dos usuários.

     Além da acessibilidade, a Lei Complementar nº142 de 16 de maio de 2018, alterou o Código de Obras, em relação às dimensões dos passeios públicos. De acordo com a lei, em terrenos, onde as vias são pavimentadas, é de responsabilidade de seus proprietários a construção das calçadas. Com base nisso, esta lei complementar estabelece diretrizes, em relação às dimensões dos passeios públicos, uma vez que esta especificação não estava detalhada no Código de Obras.

     Importante salientar que esta lei complementar não altera as orientações da Lei Complementar nº138/2017, que estabelece critérios para instalação do piso tátil, uma vez que a partir de agora na construção de novas calçadas, ou no caso de reforma das existentes, deve ser colocada a sinalização tátil para garantir a acessibilidade.

 

Confira os critérios das dimensões para edificação das calçadas, a partir de agora:

 

Para Vias Principais com canteiro central e com gabarito de 25 metros, a calçada deverá ter 3,5 metros de largura em cada uma das margens da via.

Para Vias Principais sem canteiro central e com gabarito de 20 metros, a calçada deverá ter 3,5 metros de largura em cada uma das margens da via.

Para Vias Secundárias com gabarito de 16 metros, a calçada deverá ter 2,5 metros de largura em cada uma das margens da via.

Para Vias Locais com gabarito de 13 metros, a calçada deverá ter 2,5 metros de largura em cada uma das margens da via.

Para Vias Locais Condominiais com gabarito de 9 metros, a calçada deverá ter 1,5 metro de largura em cada uma das margens da via.

Em casos excepcionais, em que não exista espaço físico para a execução da calçada de acordo com o gabarito da via, o Poder Público Municipal estabelecerá critérios para a execução da mesma.

As calçadas deverão apresentar declividade máxima transversal de 3% (três por cento), desde a testada do lote até o meio-fio.

Os revestimentos das calçadas localizadas em vias pavimentadas deverão possuir superfície antiderrapante.

Para calçadas de terrenos edificados, a pavimentação deverá ser executada com pedras basálticas, regulares ou não, ou com revestimentos a base de cimento, como blocos e placas de concreto pré-moldado.

Para calçadas de terrenos não edificados, a pavimentação pode ser feita em concreto armado desempenado, com espessura mínima que garanta sua integridade.

A altura do meio-fio não poderá ultrapassar a 0,15 metros (quinze centímetros).

As calçadas deverão dispor de pelo menos um canteiro em sua extensão, para cada uma de suas testadas, com as seguintes especificações:

I - Largura mínima 1,00 m (um metro).

 

II - Comprimento mínimo 1,40 m (um metro e quarenta centímetros);

 

III - Nivelamento pelo nível da calçada;

 

IV - Posição centralizada em relação à testada dos lotes, favorecendo acessos de veículos.

Fonte: Assessoria de Comunicação



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