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22/10/2020

Isenção do IPTU para Aposentados, inativos ou Pensionistas

O pedido de isenção deverá ser efetuado até 30 (trinta) de dezembro, para concessão do benefício a partir do exercício subsequente, devendo ser renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos, a contar da primeira solicitação.

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Aos aposentados, inativos e pensionistas, que comprovem renda igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos mensais e que seja proprietário de um único imóvel de até 800 m² (oitocentos metros quadrados) utilizado exclusivamente como sua residência, têm direito à isenção do IPTU.

Para obter a isenção o contribuinte deve residir no imóvel, protocolar requerimento acompanhado de cópias e dos originais dos seguintes documentos:

I – comprovante dos rendimentos de aposentadoria, pensão ou contra cheque, que comprove renda igual ou inferior a três salários mínimos mensais;

II - carteira de identidade e CPF;

III – declaração de que é proprietário de um único imóvel, de até 800 m2, utilizado exclusivamente como sua moradia;

IV - comprovante de sua condição de aposentado, inativo ou pensionista contendo o número do Benefício.

 

No caso de falecimento do proprietário do imóvel, o cônjuge sobrevivente deverá apresentar, também, certidão de casamento e certidão de óbito, quando ainda não possuir Formal de Partilha.

No caso do beneficiário possuir um terreno em condomínio ou com mais de uma unidade familiar, sendo utilizadas exclusivamente por membros da família, sem que disto reverta vantagem pecuniária, a isenção somente será concedida em relação à área utilizada pelo aposentado.

O pedido de isenção deverá ser efetuado até 30 (trinta) de dezembro, para concessão do benefício a partir do exercício subsequente, devendo ser renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos, a contar da primeira solicitação.


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