A pessoa com deficiência, com incapacidade total para o trabalho, proprietária de um único imóvel, utilizado como sua residência, e que tenha renda de até 05 (cinco) salários mínimos mensais também pode requerer a isenção do IPTU.
A Lei Complementar n°140, de 13 de dezembro de 2017, isenta o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos proprietários de um único imóvel, utilizado como sua residência, com renda de até 05 (cinco) salários mínimos mensais, e que seja portador de alguma das seguintes patologias: Câncer, HIV, doença renal crônica - submetido ao tratamento de hemodiálise, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Alzheimer e doença de Parkinson.
A pessoa com deficiência, com incapacidade total para o trabalho, proprietária de um único imóvel, utilizado como sua residência, e que tenha renda de até 05 (cinco) salários mínimos mensais também pode requerer a isenção do IPTU.
O pedido de isenção deverá ser efetuado até 30 (trinta) de dezembro, para concessão do benefício a partir do exercício subsequente, devendo ser renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos, a contar da primeira solicitação.